A dignidade da pessoa constitui fundamento inicial na Constituição Federal de 1988. Tal ditame compreende a vida, desde a concepção até sua morte. A este princípio se associa, dentre outros, o direito à vida e liberdade, não se submetendo, todavia a tratamento desumano ou degradante.
Ademais, a dignidade humana está amparada no Código Civil Brasileiro de 2002, como direito à personalidade, notadamente no artigo 14 do mesmo Codex: Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica, o que é expresso também no artigo 10, § 3o do Estatuto do Idoso , caracterizando a autonomia do paciente.
Tais fundamentos são amparados pela Lei 10241/99 que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências, ressaltando:
"Artigo 2º - São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo:
VI - receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
a) hipóteses diagnósticas;
b) diagnósticos realizados;
c) exames solicitados;
d) ações terapêuticas;
e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
f) duração prevista do tratamento proposto;
g) no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;
h) exames e condutas a que será submetido;
i) a finalidade dos materiais coletados para exame;
j) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços; e
l) o que julgar necessário;
VII - consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados;
VIII - acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995;
IX - receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;
XIII - ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:
a) todas as medicações, com suas dosagens, utilizadas; e
b) registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XIV - ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:
a) a sua integridade física;
b) a privacidade;
c) a individualidade;
d) o respeito aos seus valores éticos e culturais;
e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e
f) a segurança do procedimento;
XXI - ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa;
XXIII - recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; e
XXIV - optar pelo local de morte."
Ressalta-se que o Ministério da Saúde editou a Resolução 41/2018, sobre cuidados paliativos no Sistema Único de Saúde. Promovem o alívio da dor e de outros sintomas físicos, do sofrimento psicossocial com apoio psicológico, incluindo o cuidado apropriado para familiares e cuidadores a lidar com a doença do paciente e o luto. Propõe que nas redes de atenção à saúde, seja claramente identificada e observada as preferências da pessoa doente quanto ao tipo de cuidado e tratamento médico que receberá. Trata-se também da aceitação da morte como um processo natural, nem a acelerando, nem a retardando, buscando sempre a qualidade de vida na sua plena dignidade.
Nos mesmos termos prediz o artigo 41 do Código de Ética Médica - Resolução nº 2.217/2018 do Conselho Federal de Medicina, que é vedado ao médico abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. Contudo em seu parágrafo único, nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, ade seu representante legal.
As Diretrizes de Última Vontade, no Brasil utiliza-se a expressão Testamento Vital, no entanto no direito estrangeiro, também são conhecidas como como living will, advance directives, Patientenverfügungen, instrucciones previas, voluntad antecipada, directivas antecipadas de vontade e testamento biológico.
Amparando todo este contexto, já em 2012 o Conselho Regional de Medicina publicou a Resolução 1995/2012, a qual regulamenta o uso das Diretivas Antecipadas de Vontade (D.A.V), mas conhecida como Testamento Vital. Até 2016 a formalização do documento cresceu 700% totalizando 672 atos lavrados. Desse total, 92% estão concentrados nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, que registraram a lavratura de 536, 61 e 26 testamentos vitais, respectivamente , segundo o Conselho Notarial do Brasil.
É a Resolução 1995/2012:
Art. 1º Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.
Art. 2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.
§1º Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico.
§2º O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.
§3º As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.
§4º O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.
§5º Não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem havendo representante designado, familiares disponíveis ou falta de consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender esta medida necessária e conveniente.
Por todo o exposto, estando em pleno exercício de suas capacitadas cognitivas e capacidade civil , o ato da celebração do testamento vital é uma realidade amparada legalmente e que pode ser que pode ser efetivada junto aos cartórios por escritura declaratória.